terça-feira, 24 de junho de 2008
Economia e o Meio ambiente
Em entrevista para este boletim, o autor do livro ‘Ecoeconomia – Uma nova abordagem’, Hugo Penteado, fala sobre o modelo econômico vigente e sua relação com o meio ambiente, comentando a teoria econômica e seus mitos. Mais que tudo, Hugo mostra que não adianta apenas substituir nossas tecnologias de produção, o que precisamos substituir fundamentalmente é nossa maneira de vida, eliminando hábitos e comportamentos oriundos de um sistema que nada mais fez senão nos proporcionar miséria, frustração, saturação e infelicidade, e que segue nos conduzindo cada vez mais rápido para a destruição. A questão é: quanto ainda vai nos custar continuarmos vestindo um modelo que não se ajusta aos nossos pés?
IBPS: Qual seu pensamento sobre a relação economia - produção - meio ambiente, ou - como você refere no livro, a relação “agentes econômicos, seus sistemas econômicos e a natureza”?
HUGO PENTEADO: Os economistas agem como se a natureza não fosse uma variável relevante. Todos os textos que abordam o tema desmistificam a preocupação com a questão ambiental, com a restrição ao crescimento de um planeta finito e pior, chegam a ponto de abraçar trabalhos “estatísticos” (sobre os quais a dúvida deveria ser maior que a certeza) que declaram ser o aquecimento global um não evento para as economias. Essa certeza dos economistas é assustadora. A teoria econômica, independentemente de sua corrente, possui três mitos:
1) Mito Mecanicista: Os processos econômicos são explicados com as leis da mecânica e por essas leis o sistema econômico é considerado neutro para o meio ambiente. Todos os processos econômicos mecanicistas são reversíveis, previsíveis e incapazes de gerar mudanças qualitativas no sistema. Ou seja, podemos passar um trator na Amazônia, basta dar marcha-ré que nada aconteceu. Essa crença não só é inútil, bem como por uma série de perguntas sem resposta, os economistas que derivaram suas teorias da mecânica, não foram capazes de adaptá-las para o avanço da Física que mudou a forma com nós vemos a realidade. Na verdade, os processos físicos econômicos geram mudanças qualitativas definitivas no sistema. Está na hora de reconhecer isso, pois são esses processos que estão por trás da destruição acelerada dos ecossistemas e da maior extinção da vida na Terra dos últimos 65 milhões de anos.
2) Mito Tecnológico: Embora a tecnologia dependa de outras ciências que não a Economia, os economistas utilizam os avanços tecnológicos para concluir que o meio ambiente é inesgotável. Os ganhos de eficiência são risíveis quando comparamos com o tamanho da escala produtiva atual, pela qual em um ano produzimos mais que em 100 anos e não paramos de crescer esses fluxos, ignorando veementemente os estoques acumulativos de bens, serviços e pessoas sobre a Terra. Se reduzirmos bastante o consumo dos recursos naturais por unidade de produto, ao multiplicar pelo total do produto vamos ver como o consumo absoluto dos recursos cresceu exponencialmente, causando devastação global. Estamos agindo como os habitantes da Ilha de Páscoa, a única diferença é que eles cortaram a última árvore e perderam o solo e a comida numa ilha. Nós estamos fazendo isso globalmente.
) Mito Neoliberal: Se os dois primeiros mitos tornam possível acreditar no crescimento eterno de estruturas materiais e populações, o terceiro mito justifica esse objetivo. Crescer por crescer não tem apelo algum, mas dizer que só o crescimento produz benesses sociais acaba justificando todas as tragédias que estamos produzindo. É um cego guiando outro cego, pois não existe a menor relação entre crescimento econômico e desenvolvimento, como não existe a menor relação entre crescimento econômico e bem estar ou geração de empregos. Está na hora de parar de acreditar nas estatísticas e encarar as conseqüências inequívocas do crescimento: concentração de riqueza, destruição dos empregos e da natureza. A concentração de riqueza, que hoje no mundo todo está historicamente elevada, também impede que boas decisões políticas sejam tomadas. Os mitos fazem com que os economistas só analisem a economia em termos de fluxos e taxas percentuais, não olham o consumo absoluto, o estoque das estruturas, como casas e carros, nem o impacto ambiental dessa acumulação. Também não olham o crescimento populacional contínuo, de mais 200.000 pessoas vivendo na Terra por dia, olham só a taxa de crescimento percentual da população. Está em queda comemoram. O mesmo vale para o crescimento do PIB. Os mitos fazem a gente olhar para o que menos interessa. E sem nos preocuparmos com os reais impactos para a sociedade e a questão ambiental seríssima que estamos vivendo. Um dia, ninguém sabe quando, esse pesadelo terá um custo muito alto e para todos, sem exceção.
IBPS: De 1992 para cá, as questões ambientais vêm caminhando a passos muito lentos, muito pouca coisa pode ser vista na prática daquilo que foi decidido e acertado na tentativa de reverter o grave quadro da problemática ambiental. Sem considerar as dificuldades oriundas das deficiências do nosso sistema econômico e político, o quê, na sua visão, está sendo o maior entrave para a evolução das iniciativas ambientais?
HP: Existem vários entraves para as iniciativas ambientais. O primeiro deles está na teoria econômica incapaz de reconhecer o problema, pois parte do princípio irreal que o sistema econômico é neutro para o meio ambiente e o meio ambiente é inesgotável. O segundo entrave está na falta da evidência de um colapso ambiental definitivo. O argumento dos céticos é que podemos ser ricos como os Estados Unidos, afinal, trata-se de um país rico e limpo. Em primeiro lugar os países ricos como os Estados Unidos e a Europa não são limpos. De acordo com a agência ambiental norte-americana metade dos rios, lagos e zonas estuárias daquele país estão contaminados (com mercúrio, entre outras coisas) e poluídos. Sem falar na questão da destruição de florestas: eles destruíram a quase totalidade das suas florestas. Criaram processos industriais que agrediram o meio ambiente e a sociedade de forma brutal. Mas vamos esquecer isso, vamos fazer de conta que é verdade que os Estados Unidos são um país limpo e ambientalmente equilibrado. Se isso é verdade, podemos fechar todos os portos dos Estados Unidos para os recursos da natureza que ele importa e nada acontecerá. Na verdade, os Estados Unidos não vivem um colapso ambiental e a China idem, por causa do comércio global. Os habitantes dessa ‘Ilha de Páscoa maior’ estão sendo capazes de, após derrubar a última árvore, continuar derrubando a de outros países. O comércio global, que não dá a menor importância para custos ambientais e sociais, é um mecanismo que impede que países grandes sugadores de recursos da Terra entrem em colapso. Esses países, ao importarem produtos do Brasil, exportam para cá a sua própria insustentabilidade ambiental, e os economistas comemoram com os dólares dessas exportações, que geram pouquíssimos empregos e pouco resultado social, além de devastar nosso meio ambiente. Nada está sendo cobrado por transformar de forma crescente a floresta Amazônica em uma monocultura. Na verdade isso é aplaudido pelos economistas e pelos mercados financeiros. O mais assustador é que a partir de um determinado ponto a floresta irá se destruir sozinha, automaticamente, e sem a floresta a região sudeste do Brasil, onde estamos, ficará sem água. Ou seja, estamos indo imprudentemente até o limite desse sistema surrealista e isso é, como eu disse, comemorado.
Finalmente, os economistas estão convencidos em não se preocupar com o meio ambiente, como se não precisássemos dele para nada, por três motivos: restrição ao fluxo migratório de populações (os Estados Unidos jamais aceitariam receber 60 milhões de brasileiros miseráveis), comércio global (o que eu não tenho mais no meio ambiente, importo devastando outras regiões) e pobreza mundial (dois terços da humanidade vivem em miséria ou pobreza absoluta, qualquer elevação no seu padrão material colocará em xeque a crença infantil dos economistas sobre a inesgotabilidade do planeta).
IBPS: No seu entendimento, segundo consta no livro, de nada adiantará adotar tecnologias ecoeficientes, métodos de reaproveitamento das matérias-primas, entre outras alternativas, se não houver, junto a isso, uma mudança total de valores, hábitos, padrões e costumes. Nesse contexto, a produção mais limpa não representa uma ferramenta fundamental para a educação e principalmente para a implementação de uma cultura de racionalização?
HP: A ecoeficiência faz uso dos mesmos mitos da teoria econômica tradicional, não reconhecendo limites nem os erros do atual sistema. É um ajuste nos sistemas de produção e consumo, com vistas a aumentar os lucros, ou seja, é visto como oportunidade de ganhos e não de revisão dos erros atuais. Trocando em palavras, o limite para produzir carros ecoeficientes ou não sempre existirá, não vou poder produzir três trilhões de carros só porque eles são ecoeficientes, isso é um absurdo, imaginar que temos que fazer crescer a produção de todos os bens sem esbarrar em limites. Um carro produzido não irá para a copa de uma árvore, requer asfaltamento da terra, que deixa de ser um reservatório de biodiversidade, deixa de ser usada para agricultura. Num espaço finito como a Terra, o uso para uma determinada finalidade é concorrencial com os demais usos. Esse erro é assustador, para dizer o mínimo. No entanto, apesar da ecoeficiência ser um arremate de uma teoria totalmente equivocada e apesar dela não ser suficiente para resolver o problema, pelo menos da forma como precisamos para conciliar a nossa sobrevivência econômica com a da nossa espécie animal, ela mesmo assim é fundamental e deve ser perseguida a todo custo. É uma questão de lógica: se ela não é suficiente, ela é então ainda mais importante, por ser educativa, por dar mais tempo para reconhecermos os absurdos do sistema atual.
IBPS: Gostaria que você comentasse o capítulo 6 do seu livro, intitulado ‘Ecoeconomia como visão alternativa’
HP: A Ecoeconomia parte de uma revisão total dos valores vigentes, não apenas econômicos, mas humanos. Nós temos que entender que fazermos parte de um corpo imortal chamado espécie humana e que esse corpo depende de uma série de elos com a natureza, sem os quais, irá perecer. Uma vez entendido que se trata de um corpo imortal, cujas ações repercutirão sobre as gerações futuras, precisamos remodelar nosso sistema de valores em busca do equilíbrio. O atual consumismo exacerbado em cima de um sistema do tipo extrai-produz-descarta precisa ser abolido das nossas vidas. Ele não é capaz de atender as demandas sociais gerando empregos e só está produzindo uma concentração de riqueza extrema, além da destruição perigosa da natureza. Esse fluxo linear econômico tem que ser substituído por um fluxo circular ecoeconômico, onde iremos mimetizar os mesmos mecanismos regenerativos da natureza. Ao invés de privilegiarmos o uso de recursos naturais finitos, como fertilizantes agrícolas, petróleo, metais, iremos privilegiar o uso de recursos renováveis, embora dois desses recursos são e sempre serão finitos: solo e água. Ao invés de privilegiarmos atividades extrativistas ou mineradoras, iremos adotar reciclagem, reutilização, redução do consumo material. Ao invés de darmos valor apenas para o tangível, como bens, iremos preferir serviços ou os intangíveis. Ao invés de usarmos as tecnologias para impactar mais o meio ambiente, iremos usá-las para desmaterializar o mundo, reduzindo consumo de papel por arquivos eletrônicos, reduzindo viagens por videoconferências, trocando escritórios por trabalhar em casa. Ao invés de transporte particular, iremos optar por vias públicas arborizadas sem carros e por transportes coletivos. Iremos cortar os excessos materiais na busca dos elos intangíveis. Por enquanto, os economistas só dão valor para uma árvore quando ela está derrubada no chão, quando ela vira uma tora. Se só uma tora tem valor, o que estamos esperando para destruir de uma vez a Amazônia? Está na hora do PIB capturar o valor dos estoques da natureza e descontar a exaustão dos recursos, está na hora de países importadores de recursos naturais começarem a considerar isso um passivo e não um ativo barato, ofertado infinitamente por países produtores como o Brasil e a custo sócioambiental zero. Além de todos esses ajustes no fluxo de consumo e produção e na nossa relação pessoal com os bens, com a matéria, com as pessoas, precisamos encarar a necessidade de viver em cima de estoques e não em cima de fluxos. O PIB é um fluxo submetido a um crescimento exponencial infinito, os economistas sequer olham os estoques e ano a ano adicionamos a esses estoques milhões e milhões de carros e casas, entre mil outras coisas, ocupando espaços que, uma vez degradados, deixam de reciclar o ar que respiramos, a água que bebemos, a biodiversidade e todos os serviços da natureza sem os quais não iremos sobreviver. Mudar o fluxo de consumo e produção, desmaterializando; redimensionar a economia, dar valor aos intangíveis, como medicina preventiva, e reconhecer limites vivendo dos estoques será o único caminho possível para a humanidade. E redistribuição de riqueza, fundamental, esse assunto tabu já foi extensamente discutido pela teoria neoliberal que é supostamente seguida por economistas sábios, que ignoram que foram os liberais clássicos que deram a formulação teórica do imposto sobre grandes fortunas. A história mostra que uma enorme concentração de riqueza, como a que estamos vivendo mundialmente hoje, é geralmente seguida de uma distribuição forçada. Ninguém tem interesse num colapso desses, nem os mais ricos, posto que todos nós fazemos parte de uma sociedade e tudo que temos deve-se a ela.
IBPS: Partindo da idéia de que nossa economia é escrava dos países ricos, o que você acha que seria necessário, no ponto que estamos , para que o sistema econômico brasileiro pudesse criar sua identidade própria, deixando de seguir padrões de nações desenvolvidas?
HP: Não acredito que a nossa economia seja escrava dos países ricos, pelo menos no sentido econômico, pois eu os vejo mais tirando da gente do que dando recursos, mesmo se eu quisesse ignorar a questão ambiental. A nossa economia e a de muitos países é escrava de uma ideologia que tem produzido resultados socioambientais assustadores, para dizer o mínimo, e que por ser uma ideologia, não é sequer questionada pelos intelectuais de plantão. Por exemplo, o México após entrar no NAFTA passou por uma estupenda dinamização da sua corrente de comércio, no entanto, o emprego absoluto desse país caiu após o acordo. A questão ambiental nem se fale. A ideologia dominante prega que a liberdade total aos indivíduos produz o máximo de bem estar social com o mínimo de esforço dos governos. No entanto, de acordo com os clássicos, isso é verdadeiro se e somente se todas as pessoas forem iguais. O mau uso dessa teoria é um outro erro, e por causa desse erro hoje nos Estados Unidos 1% da população detêm 73% das riquezas, de acordo com Kevin Philips, em seu livro ‘Wealth and Democracy’. A concentração de riqueza destroça a democracia, impede que os políticos trabalhem para mudar a matriz energética, para manter o sistema de saúde operante, para construir cisternas ao invés de transpor rios, e por aí vai. O Brasil precisa romper com o modelo econômico e salvar a sua natureza, cobrando pelo seu uso aqui dentro e fora e extraindo dela resultados socioambientais realmente sustentáveis. Essa adoração pelas exportações é injustificável, pois além de destroçar elos ambientais que irão afetar dezenas de milhões de brasileiros, não estão gerando resultados em criação de empregos de forma significativa. Pior ainda, qualquer virada na demanda externa e todos os parcos empregos do setor agro-exportador irão desaparecer, não estamos falando de empregabilidade permanente ou de solução de trabalho permanente em quase nenhuma esfera da economia, simplesmente porque a maior parte da força de trabalho que continuou empregada, apesar da tecnologia, está ligada a forças econômicas globais e não locais. Não se trata de explorar e estimular a criatividade individual, nem os negócios locais ou a economia local, e sim submeter todos a uma tirania da ideologia global, que nada tem trazido de benefício para ninguém, exceto a miséria, a submissão e o medo.
IBPS: Muitas vezes é através do caos que se encontra a possibilidade de uma nova ordem. Você acredita que este pensamento poderá servir para a questão ambiental?
HP: O caos que estamos falando pode ser definitivo. Eu acredito que já estamos vivendo o caos social e ambiental e só não o estamos enxergando, por uma manipulação total das nossas mentes. Se estivermos falando de um caos maior, talvez nada mais possa emergir daí, como na Ilha de Páscoa, com uma única diferença, agora a questão é global, sem necessariamente ter uma solução de continuidade. O caos já foi instaurado, nas cidades, na agricultura, no clima, nas guerras, na miséria humana. Está na hora de reconhecer a falência do sistema e tentar corrigir as suas mazelas. A solução passa por uma mão menos invisível dos governos, por uma regra tributária amigável ao meio ambiente, por um estímulo aos pequenos empresários, comerciantes, pela educação e desenvolvimento das aptidões individuais, por uma reformulação do ensino e das nossas mentes cuja palavra de ordem é crescer e enriquecer, embora isso não faça o menor sentido do ponto de vista coletivo. A questão ambiental faz parte de 100% das nossas vidas, embora cada um de nós a ignora também durante 100% das nossas vidas. É uma crise de valores, que já foi coroada com vários eventos extraordinariamente ruins, como a guerra do Iraque, por exemplo. Se essa crise vai ser coroada com uma mudança geral de atitude ou se vamos caminhar para o colapso, é algo que ainda não sabemos.
Hugo Ferraz Penteado é Economista-Chefe e Estrategista do ABN AMRO Asset Management desde 1998 e autor da obra “Ecoeconomia – Uma nova abordagem”. É pós-graduado em Economia pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Economia pelo Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPE/USP). Atualmente, está se preparando para prestar doutorado em Economia, voltado para a análise das teorias de desenvolvimento ambientalmente sustentáveis.
Ética ecólogia
A falta de ética encontrada em nossa maneira de pensar com necessidades cada vez mais capitalistas e no desenvolvimento a qualquer custo levou a nossa sociedade a viver o que estamos passando hoje.Com uma sociedade cada vez mais desiqual,que vive cada vez mais em temperaturas mais quentes e que passa por grandes períodos de seca e enchentes.Todos estes fatos nos levaram a refletir sobre a maneira como conduzimos a nossa vida e ultilizamos os recursos naturais.
Nos dias de hoje,buscamos usufluir do ambiente de maneira a provocar menos impactos buscando meios sustentaveis.
Ética Ecologia nao é nada mais que sabermos ultilizar nosso ambiente com responsabilidade e consciencia para as gerações futuras.
cidadania planetária
Desenvolvimento de outras formas de sobrevivência em harmonia com o ambiente complexo. Para isso, a forma de convivência humana teria que ser a nível planetário. Também construir uma cultura de respeito às diversidades (cultural, religiosa, de gênero, etc.). considerar também outros aspectos dentro da consciência planetária, como o espiritual, existencial, o ecológico e o epistemológico.
Em que medida o biólogo se aproxima do biocentrismo?
todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. Tanto faz ser uma planta ou um homem, todo ser é importante. Um depende do outro para sobrevivência.
O que se entende por cidadania planetária?
Valorizar as relações, os laços de comunhão entre os grupos, instituições e outras organizações, além de apreciar o permanente processo de aprendizagem e transformação. Dar lugar a uma ordem que seja flexível, progressiva, complexa, coordenada, interdependente, solidária e auto-reguladora.
Qual o papel do biologo na construção de uma sociedade sustentável?
O que é ética ambiental?
Leonardo Boff
quinta-feira, 17 de abril de 2008
Os não mandamentos do biologo
Darwin !!!
Charles Darwin observou a vida bem de perto.A vasta e maravilhosa diversidade de vida na terra, desde cracas até borboletas, emas ate orquídeas, aguçou a sua curiosidade.Inúmeras espécies, vivas e extintas-por que tantas?Algumas eram apenas ligeiramente diferentes uma das outras-qual a explicação para isso?Cada organismo tão maravilhosamente adaptado ao seu ambiente-como isso pôde acontecer?
Com persistência e paixão, Darwin dedicou-se a procurar respostas.Ele realizou experiências; leu muito e se correspondeu com colegas naturalistas do mundo inteiro.Estudou as evidencias usando ferramentas simples, às vezes nada mais do que um microscópio ou uma lente de aumento.Darwin observou de perto-e nós vimos o mundo de uma maneira totalmente nova.
A vida antes de Darwin
Antes do nascimento de Darwin, a maioria das pessoas na Inglaterra aceitava certas idéias a respeito do mundo natural da maneira que eram apresentadas, ou seja, as espécies não eram ligadas a uma única árvore genealógica, eram também desconectadas, não aparentáveis e imutáveis desde o momento de sua criação. E pensava-se que sendo a própria Terra tão jovem-talvez cerca de 6.000 anos-o tempo não seria suficiente para que uma espécie mudasse.De qualquer forma, as pessoas não faziam parte do mundo natural elas estavam acima e fora dele.Essas atitudes refletiam uma visão do mundo como estável e imutável.Havia uma ordem natural das coisas.A maioria dos ingleses viviam em comunidades rurais e não se afastava muito de onde haviam nascido.Logo a revolução industrial e as reformas democráticas refariam a sociedade-mas antes de Darwin, ainda era possível considerar o mundo como atemporal, eterno e imutável.
O mundo com Darwin
Charles Darwin sempre foi desde pequeno um grande pesquisador, sofreu muito com a perda da sua mãe, mas não se abalou muito pelo contrário deu a volta por cima e começou a estudar, apesar do pai insistir para o filho fazer medicina que era a sua profissão, Darwin até que tentou, mas não conseguia sentir a mesma paixão que tinha por besouros animal que mais coletava em suas buscas pelo campo.
Na faculdade Darwin com seus conhecimentos de taxidermia aprendidos como médico aprendiz com seu pai já nomeava os besouros que coletara e mostrava suas habilidades desde então.O capitão do barco Robert FitzRoy, convidara Darwin para uma expedição de 2 anos que mapearia a costa da América do Sul.A viagem do Beagle durou quase cinco anos. Ele estudou uma rica variedade de características geológicas, fósseis e organismos vivos. Darwin coletou um enorme número de espécies, muitos dos quais novos para a ciência.
Durante a viagem, Darwin leu livros como "Princípios da Geologia" de Charles Lyell, que descrevia características geológicas como o resultado de processos graduais ocorrendo ao longo de grandes períodos de tempo. Na América do Sul, ele descobriu fósseis de animais extintos como o megaterium e o gliptodonte e não mostravam quaisquer sinais de catástrofe ou mudanças climáticas. Nas ilhas Galápagos, Darwin descobriu que atobás diferiam de uma ilha para outra.
Ao retornar à Inglaterra, foi lhe mostrado que o mesmo ocorria com as tartarugas. Ao retornar de sua viagem no HMS Beagle,Darwin já ficou conhecido no meio cientifico, pois seus projetos que enviara da viagem espalhavam suas idéias.
O mundo sem Darwin e sua importância nos dias atuais
Darwin morreu em Downe na Inglaterra, em 19 de abril de 1882. Ele foi enterrado na abadia de Westminster próximo a Isaac Newton.A teoria de Darwin de que evolução ocorreu por meio de seleção natural mudou a forma de pensar em inúmeros campos de estudo da Biologia à Antropologia.E essa é a trajetória de um dos maiores naturalistas do mundo um dos homens que estava bem à frente de seu tempo ajudando na evolução de muitas outras áreas.
Lei nº 9.795/99
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 9.605/98
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário
Lei nº 6.938/81
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Art 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.
Art 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.
Art 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art 19 -(VETADO).
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Area de atuação do biológo
Biólogos podem, dependendo de sua formação, atuar nas mais diferentes áreas, sendo que são mais de 50 as áreas de atuação do Biólogo.
Genética, Ciências Morfológicas, Botânica, Zoologia, Ecologia, Microbiologia, Biologia Econômica, Administração, Paleontologia, Paleobiogeografia, Biogeografia, Oceanografia Biológica, Oceanologia Biológica, Biologia Marinha, Fisiologia Geral, Fisiologia Humana, Fisiopatologia Animal e Vegetal, Parasitologia Humana, Bioquímica, Biofísica, Matemática aplicada à Biologia, Bioestatística, Biologia Quantitativa, Análises Clínicas, Educação Ambiental, Ecoturismo, Avaliação do impacto Ambiental, Ecotecnologia, Sensoriamento remoto aplicado, Biotecnologia, Sociobiologia, Aerofotogrametria, Biologia dos Solos, Bioclimatologia, Fotointerpretação, Informática aplicada à biologia, Inventário e avaliação do patrimônio natural, Bioespeleologia, Criobiologia, Biologia Aeroespecial, Radiobiologia, Ensaios Radionizantes, Radioimunoensaios, Tecnologia Bionuclear, Ecotoxicologia, Hidroponia, Auditoria (auditagem) Ambiental, Biotério, Cultura de tecidos, Controle de Vetores, Cultura de Macroalgos, Cultura de Microalgas.
Darwin
Charles Darwin com sete anos, em 1816, um ano antes da morte da sua mãe.Charles Darwin nasceu na casa da sua família em Shrewsbury, Shropshire, Inglaterra, em 12 de fevereiro de 1809. Ele foi o quinto dos seis filhos do médico Robert Darwin e sua esposa Susannah Darwin. Seu avô paterno foi Erasmus Darwin e seu avô materno, o famoso ceramista Josiah Wedgwood, ambos pertencentes à proeminente e abastada família Darwin-Wedgwood e à elite intelectual da época. Sua mãe morreu quando ele tinha apenas oito anos. No ano seguinte, em 1818, Darwin foi enviado para a escola Shrewsbury. Ali, ele só se interessava em colecionar minerais, insetos e ovos de pássaros, caça, cães e ratos.Em 1825, depois de passar o verão como médico aprendiz ajudando o seu pai no tratamento dos pobres de Shropshire, Darwin foi estudar medicina na Universidade de Edimburgo. Contudo, sua aversão à brutalidade da cirurgia da época levou-o a negligenciar os seus estudos médicos. Na universidade, ele aprendeu taxidermia com John Edmonstone, um ex-escravo negro, que lhe contava muitas histórias interessantes sobre as florestas tropicais na América do Sul. Em seu segundo ano, Darwin se tornou um ativo participante de sociedades estudantis para naturalistas. Participou, por exemplo, da Sociedade Pliniana, onde se liam comunicações sobre história natural. Durante esta época, ele foi pupilo de Robert Edmund Grant, um pioneiro no desenvolvimento das teorias de Jean-Baptiste Lamarck e do seu avô Erasmus Darwin sobre a evolução de características adquiridas. Darwin tomou parte das investigações de Grant a respeito do ciclo de vida de animais marinhos. Tais investigações contribuíram para a formulação da teoria de que todos os animais possuem órgãos similares e diferem apenas em complexidade. No curso de história natural de Robert Jameson, ele aprendeu sobre geologia estratigráfica. Mais tarde, ele foi treinado na classificação de plantas enquanto ajudava nos trabalhos com as grandes coleções do Museu da Universidade de Edimburgo.Em 1827, seu pai, decepcionado com a falta de interesse de Darwin pela medicina, matriculou-o em um curso de Bacharelado em Artes na Universidade de Cambridge para que ele se tornasse um clérigo. Nesta época, clérigos tinham uma renda que lhes permitia uma vida confortável e muitos eram naturalistas uma vez que, para eles, "explorar as maravilhas da criação de Deus" era uma de suas obrigações. Em Cambridge, entretanto, Darwin preferia cavalgar e atirar a ficar estudando. Ele também passava muito do seu tempo coletando besouros com o seu primo William Darwin Fox. Este o apresentou ao reverendo John Stevens Henslow, professor de botânica e especialista em besouros que, mais tarde, viria a se tornar o seu tutor. Darwin ingressou no curso de história natural de Henslow e se tornou um de seus alunos favoritos. Durante esta época, Darwin se interessou pelas idéias de William Paley, em particular, a noção de projeto divino na natureza. Em suas provas finais em janeiro de 1831, ele se saiu muito bem em teologia e, mesmo tendo feito apenas o suficiente para passar no estudo de clássicos, matemática e física, foi o décimo colocado entre 178 aprovados.Seguindo os conselhos e exemplo de Henslow, Darwin não se apressou em ser ordenado. Inspirado pela narrativa de Alexander von Humboldt, ele planejou se juntar a alguns colegas e visitar a Ilha da Madeira para estudar história natural dos trópicos. Como preparação, Darwin ingressou no curso de Geologia do reverendo Adam Sedgwick, um forte proponente da teoria de projeto divino, e viajou com ele como um assistente no mapeamento estratigráfico no País de Gales. Contudo, seus planos de viagem à Ilha da Madeira foram subitamente desfeitos ao receber uma carta que lhe informava a morte de um dos seus prováveis colegas de viagem. Outra carta, entretanto, recebida ao retornar para casa, o colocaria novamente em viagem. Henslow havia recomendado que Darwin fosse o acompanhante de Robert FitzRoy, capitão do barco inglês HMS Beagle, em uma expedição de dois anos que deveria mapear a costa da América do Sul. Isto lhe daria a oportunidade de desenvolver a sua carreira como naturalista. Esta se tornaria uma expedição de quase cinco anos que teria profundo impacto em muitas áreas da Ciência.
HMS Beagle na Austrália (centro), aquarela pintada por Owen Stanley em 1841.A viagem do Beagle durou quatro anos e nove meses, dois terços dos quais Darwin esteve em terra firme. Ele estudou uma rica variedade de características geológicas, fósseis, organismos vivos e conheceu muitas pessoas, entre nativos e colonos. Darwin coletou metodicamente um enorme número de espécimes, muitos dos quais novos para a ciência. Isto estabeleceu a sua reputação como um naturalista e fez dele um dos precursores do campo da Ecologia, particularmente a noção de Biocenose. Suas anotações detalhadas mostravam seu dom para a teorização e formaram a base para seus trabalhos posteriores, bem como forneceram visões sociais, políticas e antropológicas sobre as regiões que ele visitou.Durante a viagem, Darwin leu o livro "Princípios da Geologia" de Charles Lyell, que descrevia características geológicas como o resultado de processos graduais ocorrendo ao longo de grandes períodos de tempo. Ele escreveu para casa que via formações naturais como se através dos olhos de Lyell: degraus planos de pedras com o aspecto característico de erosão por água e conchas na Patagônia eram sinais claros de praias que haviam se elevado; no Chile, ele experimentou um terremoto e observou pilhas de mexilhões encalhadas acima da maré alta o que mostrava que toda a área havia sido elevada; e mesmo no alto dos Andes ele foi capaz de coletar conchas. Darwin ainda teorizou que atóis de coral iam se formando gradualmente em montanhas vulcânicas à medida que estas afundavam no mar, uma idéia confirmada posteriormente quando o Beagle esteve nas ilhas Cocos (keeling).Na América do Sul, ele descobriu fósseis de animais extintos como o megaterium e o gliptodonte em camadas que não mostravam quaisquer sinais de catástrofe ou mudanças climáticas. Naquele tempo, ele pensava que aquelas eram espécimes similares às encontradas na África mas, após a sua volta, Richard Owen lhe mostrou que os fósseis encontrados eram mais similares a animais não extintos que viviam na mesma região (preguiças e tatus). Na Argentina, duas espécies de ema viviam em territórios separados mas compartilhavam áreas comuns. Nas ilhas Galápagos, Darwin descobriu que cotovias (mockingbirds) diferiam de uma ilha pra outra. Ao retornar à Inglaterra, foi lhe mostrado que o mesmo ocorria com as tartarugas e tentilhões. O rato-canguru e o ornitorrinco, encontrados na Austrália, eram animais tão estranhos que levaram Darwin a pensar que "Um incrédulo... poderia dizer que 'seguramente dois criadores diferentes estiveram em ação'". Todas estas observações o deixaram muito intrigado e, na primeira edição de "A Viagem do Beagle", ele explicou a distribuição das espécies à luz da teoria de Charles Lyell de "centros de criação". Em edições posteriores, ele já dava indicações de como via a fauna encontrada nas Ilhas Galápagos como evidência para a evolução: "é possível imaginar que algumas espécies de aves neste arquipélago derivam de um número pequeno de espécies de aves encontradas originalmente e que se modificaram para diferentes finalidades".Três nativos foram trazidos de volta pelo Beagle para a Terra do Fogo. Eles tinham sido "civilizados" na Inglaterra nos dois anos anteriores, ainda que os seus parentes parecessem à Darwin selvagens pouco acima de outros animais. Em um ano, entretanto, aqueles missionários voltaram ao que eram e, de fato, preferiam esta condição uma vez que não quiseram retornar à Inglaterra. Esta experiência somada a repulsa de Darwin pela escravidão e outros abusos que ele viu em vários lugares, tais como o tratamento desumano dos nativos por colonos ingleses na Tasmânia, o persuadiram de que não há justificativa moral para maltratar outros homens baseado no conceito de raça. Ele passou então a acreditar que a humanidade não se encontrava tão distante dos outros animais como diziam seus amigos do clero.Abordo do barco, Darwin sofria constantemente de enjôo. Em outubro de 1833 ele pegou uma febre na Argentina e em julho de 1834, enquanto retornando dos Andes a Valparaíso, adoeceu e ficou um mês de cama. De 1837 em diante, Darwin passou a sofrer repetidamente de dores estomacais, vômitos, graves tremores, palpitações, e outros sintomas. Estes sintomas se agravavam particularmente em épocas de estresse, tais como quando tinha de lidar com as controvérsias relacionadas à sua teoria. A causa da doença de Darwin foi desconhecida durante a sua vida e tentativas de tratamento tiveram pouco sucesso. Uma idéia esposada por Kettlewell e Julian Huxley, no início da década de 1960, defende que ele contraiu a Doença de Chagas ao ser picado por um inseto na América do Sul. No entanto, os autores reconhecem que especialistas nessa doença indicam que não há concordância dos sintomas de Darwin com os da doença. Outras possíveis causas incluem problemas psicológicos e a doença de Ménière.Carreira como cientista e concepção da teoriaAinda jovem, Charles Darwin ingressou na elite científica.Enquanto Darwin ainda estava em viagem, Henslow cuidadosamente cultivou a reputação de seu antigo pupilo fornecendo a vários naturalistas os espécimes fósseis e cópias impressas das descrições geológicas que Darwin fazia. Quando o Beagle retornou em 2 de outubro de 1836, Darwin era uma celebridade no meio científico. Ele visitou a sua casa em Shrewsbury e descobriu que seu pai havia feito vários investimentos de forma que Darwin pudesse ter uma vida tranqüila. Mais que isto, ele poderia ter uma carreira científica autofinanciada. Darwin foi então a Cambridge e convenceu Henslow a fazer descrições botânicas das plantas que ele havia coletado. Depois se dirigiu a Londres onde procurou os melhores naturalistas para descrever as suas outras coleções de forma a poder publicá-las posteriormente. Um entusiasmado Charles Lyell encontrou Darwin em 29 de outubro e o apresentou ao jovem e promissor anatomista Richard Owen. Depois de trabalhar na coleção de ossos fossilizados de Darwin no Royal College of Surgeons, Owen surpreendeu a todos ao revelar que alguns dos ossos eram de tatus e preguiças gigantes extintas. Isto melhorou a reputação de Darwin. Com a ajuda entusiasmada de Lyell, Darwin apresentou seu primeiro artigo na Geological Society de Londres em 4 de janeiro de 1837, afirmando que a massa terrestre da América do Sul estava se erguendo lentamente. No mesmo dia, Darwin apresentou seus espécimes de mamíferos e aves à Zoological Society. Os mamíferos ficaram aos cuidados de George R. Waterhouse. Embora, em princípio, os pássaros parecessem merecer menos atenção, o ornitólogo John Gould revelou que o que Darwin pensara serem corruíras (wrens), melros e tentilhões levemente modificados de Galápagos eram de fato tentilhões, mas cada um de uma espécie distinta. Outros no Beagle, incluindo o capitão FitzRoy, também tinham coletado estes pássaros mas haviam sido mais cuidadosos com suas anotações, o que permitiu a Darwin determinar de que ilha cada espécie era originária.Em Londres, Darwin ficava com o seu irmão e livre pensador Erasmus e, em jantares, eles encontravam-se com outros pensadores que imaginavam um Deus guiando a sua criação unicamente por meio de leis naturais. Entre eles, estava a escritora Harriet Martineau, cujas histórias promoviam a reforma das leis de proteção social de acordo com as idéias de Malthus. Nos meios científicos, idéias como a transformação de uma espécie em outra (transmutação) eram controversamente associadas com radicalismo político. Por isto, Darwin preferia a respeitabilidade de seus amigos mesmo quando não concordava plenamente com as idéias deles, tais como a crença de que a história natural devesse justificar religiões ou ordem social.Em 17 de fevereiro de 1837, Lyell aproveitou o seu discurso presidencial na Geological Society para apresentar as descobertas de Owen em relação aos fósseis de Darwin, enfatizando as implicações do fato de que espécies extintas encontradas em uma região fossem relacionadas a outras que viviam atualmente na mesma região. Neste mesmo encontro, Darwin foi eleito para o conselho da Geological Society. Ele já tinha sido convidado por FitzRoy para contribuir com o seu diário e notas pessoais para a seção de história natural do livro que o capitão estava escrevendo sobre a viagem do Beagle. Darwin também estava trabalhando em um livro sobre a geologia da América do Sul. Ao mesmo tempo, ele especulava sobre a transmutação de espécies no caderno de anotações que ele tinha iniciado no Beagle. Outro projeto que ele iniciou na mesma época foi a organização dos relatórios dos vários especialistas que haviam trabalhado em suas coleções em um livro de múltiplos volumes chamado "Zoologia da viagem do H.M.S. Beagle" (Zoology of the Voyage of H.M.S. Beagle). Darwin concluiu o seu diário em 20 de junho e, em julho, iniciou seu livro secreto sobre transmutação, onde desenvolveu a hipótese de que, apesar de cada ilha de Galápagos ter sua própria espécie de tartaruga, todas elas eram originárias de uma única espécie que tinha se adaptado à vida nas diferentes ilhas de diferentes modos.Sob a pressão de concluir Zoologia e corrigir as revisões de seu diário, a saúde de Darwin deteriorou. Em 20 de setembro de 1837, ele sofreu palpitações do coração e foi passar um mês no campo para se recuperar. Ele visitou Maer Hall onde sua tia inválida estava sob os cuidados de sua irmã Emma Wedgwood e entreteve seus parentes com as histórias de suas viagens. Após o seu retorno do campo, ele evitava tomar parte de eventos oficiais que poderiam lhe tomar um tempo precioso. Contudo, por volta de março de 1838, William Whewell o recrutou como secretário da Geological Society. Mas logo a sua doença o forçou a novamente deixar seu trabalho e ele seguiu para Escócia para "fazer geologia". Ali, visitou Glen Roy para ver um fenômeno conhecido como "estradas" (roads) que ele (incorretamente) identificou como praias que se elevaram.Charles casou com a sua prima Emma Wedgwood.Completamente recuperado, ele retornou a Shrewsbury. Raciocinando cientificamente sobre a sua carreira e ambições, ele fez uma lista com as colunas "Casar" e "Não casar". Entradas na coluna pró-casamento incluíam "companhia constante e um amigo na velhice ... melhor que um cão de qualquer modo," enquanto listado entre as desvantagens estavam "menos dinheiro para livros" e "terrível perda de tempo". Os prós venceram. Ele discutiu a idéia de casar com o pai e então foi visitar sua prima Emma em 29 de julho de 1838. Ele não propôs casamento mas, contrariando os conselhos do pai, contou-lhe sobre as suas idéias de transmutação de espécies. Enquanto os seus pensamentos e trabalho continuavam em Londres, durante o outono, sua saúde voltou a definhar e ele passou a sofrer repetidas crises. Em 11 de novembro ele pediu Emma em casamento e, uma vez mais, lhe falou de suas idéias. Ela aceitou mas permaneceria sempre preocupada que os lapsos de fé de Darwin acabariam por pôr em risco a possibilidade de, como ela acreditava, se encontrarem após a morte.Darwin considerou o raciocínio de Malthus de que a população humana aumenta mais rapidamente que a produção de alimentos, levando-a a uma competição e tornando qualquer esforço de caridade inútil. Ele viu naquela idéia uma forma de explicar (a) seus achados sobre espécies extintas que se relacionavam mais com outras não extintas encontradas na mesma região, (b) a similaridade entre espécies próximas umas das outras, (c) suas dúvidas derivadas da criação de animais e (d) sua incerteza quanto a existência de uma "lei de harmonia" na natureza. No fim de novembro de 1838, ele começou a comparar o processo de seleção de características feito por criadores de animais com uma natureza Malthusiana selecionando variantes aleatoriamente de forma que "toda a parte de uma nova característica adquirida é colocada em prática e aperfeiçoada", e pensou nisto como "a mais bela parte da minha teoria" de como novas espécies se originam. Ele estava procurando uma casa e acabou por encontrar "Macaw Cottage" na rua Gower, Londres, e então mudou seu "museu" para lá em dezembro. Ele já mostrava sinais de cansaço e Emma lhe escreveu sugerindo que ele descansasse, comentando quase profeticamente "Não adoeça mais meu querido Charley até que eu esteja aí para cuidar de você". Em 24 de janeiro de 1839, Darwin foi eleito membro da Royal Society e apresentou seu artigo sobre as "estradas" de Glen Roy
Evolução por selecção naturalTemendo tanto as críticas científicas quanto as religiosas, Darwin passou décadas desenvolvendo as suas teorias evolutivas quase sempre em segredo.Darwin era agora um eminente geólogo no meio científico formado por clérigos naturalistas, com uma renda segura e trabalhando secretamente em sua teoria. Ele tinha muito a fazer, escrevendo sobre todos os seus achados e supervisionando a preparação dos vários volumes da "Zoologia" que deveriam descrever as suas colecções. Ele estava convencido da ocorrência da evolução mas, desde muito tempo, sempre esteve consciente de que a idéia de transmutação de espécies era vista como uma blasfêmia, bem como era associada com agitadores democráticos radicais na Inglaterra; portanto, a publicação de suas ideias poderia significar a demolição de sua reputação e, consequentemente, a sua ruína. Assim, ele fazia experimentos minuciosos com plantas e consultava frequentemente muitos criadores de animais, incluindo criadores de pombos e porcos, na tentativa de encontrar repostas convincentes para todos os contra-argumentos que ele conseguia antever.Quando FitzRoy publicou seu livro sobre a viagem do Beagle em maio de 1839, o diário e comentários de Darwin foram um grande sucesso. Mais tarde naquele ano, o diário foi publicado isoladamente em um livro que se tornou um sucesso de vendas hoje conhecido como "A Viagem do Beagle" (The Voyage of the Beagle). Em Dezembro de 1839, durante a primeira gravidez de Emma, a saúde de Darwin voltou a ficar comprometida e ele conseguiu avançar muito pouco em seus trabalhos no ano seguinte.Darwin tentou explicar sua teoria para amigos mais próximos, mas eles demoraram a mostrar interesse e pensavam que uma selecção exige um seleccionador divino. Em 1842 a família se moveu para a sua casa no campo (Down House) para escapar da pressão de Londres. Ali, Darwin escreveu um pequeno texto esboçando a sua teoria que, em 1844, seria expandido para um documento de 240 páginas intitulado "Ensaio". Darwin completou seu terceiro livro sobre geologia em 1846. Auxiliado por um amigo, o jovem botânico Joseph Dalton Hooker, ele iniciou um estudo aprofundado sobre cracas. Em 1847, Hooker leu o "Ensaio" e fez comentários que forneceram a Darwin a opinião externa que ele precisava.Darwin temia publicar a teoria de forma incompleta considerando o fato de que as suas ideias sobre evolução poderiam ser altamente controversas se, de fato, alguma atenção fosse dada a elas. Outras ideias sobre evolução - especialmente o trabalho de Jean-Baptiste Lamarck - tinham sido consistentemente rejeitadas pela comunidade científica britânica e foram associadas à noção de radicalismo político. A publicação anónima de "Vestígios da História Natural da Criação" (Vestiges of the Natural History of Creation) em 1844 gerou outra controvérsia sobre radicalismo e evolução e foi severamente atacada pelos amigos de Darwin, o que assegurava que nenhum cientista de reputação iria querer estar associado com tais ideias.Para tentar tratar a sua doença, Darwin foi a um spa em Malvern em 1849 e, para a sua surpresa, verificou que os dois meses de tratamento com água o ajudaram. Em seu estudo sobre cracas ele descobriu "homologias" que suportavam a sua teoria por mostrar que partes de um corpo levemente modificadas poderiam servir a funções diferentes em novos contextos. Foi então que a sua querida filha Annie adoeceu despertando novamente os seus temores de que sua doença pudesse ser hereditária. Após um longo sofrimento, ela morreu e Darwin perdeu toda a sua fé em um Deus benevolente.Nesta época, ele conheceu o jovem naturalista, e livre pensador, Thomas Huxley que se tornaria um amigo próximo e grande aliado. O trabalho de Darwin sobre cracas (Cirripedia) lhe valeu a medalha real da Royal Society em 1853, estabelecendo definitivamente a sua reputação como biólogo. Ele completou este estudo em 1854 e voltou a sua atenção para a sua teoria de transmutação de espécies.
Capa do livro A Origem das Espécies, de 1859Darwin encontrou uma resposta para o problema de como gêneros divergem ao fazer uma analogia com as idéias de divisão de trabalho na indústria. Variedades especializadas de um gênero, ao encontrarem nichos nos quais sua especialização é mais útil, forçariam a diversificação em espécies. Ele experimentou com sementes, testando a sua habilidade de sobreviver à água salgada, para determinar se uma espécie poderia se transferir para uma ilha isolada pelo mar. Ele também passou a criar pombos para testar a sua hipótese de que a seleção natural era comparável à "seleção artificial" usada por criadores de pombos.Foi então que, na primavera de 1856, Lyell leu um artigo sobre a introdução de espécies escrito por Alfred Russel Wallace, um naturalista trabalhando no Bornéo. Ciente da similaridade entre este trabalho e o de Darwin, Lyell o pressionou para publicasse o quanto antes a sua teoria de forma a estabelecer precedência. Apesar de sua doença, Darwin iniciou o livro de três volumes intitulado "Seleção Natural" ("Natural Selection"), obtendo espécimes e informações de naturalistas como Asa Gray e o próprio Wallace. Em dezembro de 1857, quando trabalhava em seu livro, Darwin recebeu uma carta de Wallace perguntando se ele se aprofundaria na questão das origens do homem. Ciente dos temores de Lyell, Darwin respondeu: "Eu acho que irei evitar completamente este assunto, uma vez que ele é rodeado de preconceitos, embora eu admita que este é o maior e mais interessante problema para um naturalista". Ele então encorajou Wallace a teorizar sobre o tema, dizendo "não há observações boas e originais sem especulação". Quando o seu manuscrito já alcançava 250 mil palavras, em junho de 1858, Darwin recebeu de Wallace o artigo em que aquele descrevera o mecanismo evolutivo que concebera. Wallace também solicitara a Darwin que o enviasse a Lyell. Darwin assim o fez, embora estivesse chocado que ele tivesse sido "prevenido" do fato. Embora Wallace não tivesse solicitado a publicação, Darwin se ofereceu para enviar o artigo a qualquer revista que ele desejasse. Ele descreveu o que se passava para Lyell e Hooker. Estes concordaram em um apresentação conjunta na Lynnean Society, em 1 de julho, do artigo intitulado "Sobre a Tendência das Espécies de formarem Variedades; e sobre a Perpetuação das Variedades e Espécies por Meios Naturais de Seleção" (On the Tendency of Species to form Varieties; and on the Perpetuation of Varieties and Species by Natural Means of Selection). Infelizmente, o filho caçula de Darwin faleceu e ele não pode comparecer à apresentação.O anúncio inicial da teoria atraiu pouca atenção. Ela foi mencionada brevemente em algumas resenhas, mas para a maioria dos revisores era apenas mais uma entre muitas variações de pensamento evolutivo. Nos treze meses seguintes Darwin sofreu com sua saúde precária e fez um enorme esforço para escrever um resumo de seu "grande livro sobre espécies". Recebendo constante encorajamento de seus amigos cientistas, ele finalmente terminou o texto e Lyell cuidou para que o mesmo fosse publicado por John Murray. O livro recebeu o título "Sobre a origem das espécies por meio de seleção natural" (On the Origin of Species by Means of Natural Selection) e, quando foi colocado à venda em 22 de novembro de 1859, esgotou o estoque de 1250 cópias rapidamente. Naquela época, o termo "evolucionismo" implicava em criação sem intervenção divina e, por isso, Darwin evitou usar as palavras "evolução" ou "evoluir", embora o livro terminasse anunciando que "um número incontável das mais belas e maravilhosas formas evoluíram e estão evoluindo". O livro só mencionava brevemente a idéia de que seres humanos também deveriam evoluir tal qual outros organismos. Darwin escreveu de forma propositadamente atenuada que "luz será lançada no tocante à origem do homem e sua história".ReaçãoCaricatura publicada na revista Hornet, onde Darwin é retratado como um macaco.O livro de Darwin iniciou uma controvérsia pública que ele acompanhou atentamente, obtendo cortes de jornais de milhares de resenhas, críticas, artigos, sátiras, paródias e caricaturas. Críticos foram rápidos em apontar as implicações não discutidas no livro de que "homens fossem descendentes de macacos" ("men from monkeys"). Entretanto, houve resenhas favoráveis, entre elas, uma publicada no The Times escrita por Huxley que incluía críticas a Richard Owen, um expoente do meio científico que Huxley estava tentando "destronar". Owen pareceu inicialmente neutro mas então escreveu um artigo condenando o livro.O corpo científico da Igreja da Inglaterra, incluindo os antigos tutores de Darwin em Cambridge, Sedgwick e Henslow, reagiu contra o livro, embora ele tenha sido bem recebido por uma nova geração de jovens naturalistas. Foi quando sete ensaios e resenhas feitas por sete teólogos anglicanos liberais declararam que milagres eram irracionais e atraíram a atenção para si desviando-a de Darwin.O confronto mais famoso ocorreu em um encontro da Associação Britânica para o Avanço da Ciência em Oxford. O professor John William Draper fez uma longa apresentação sobre Darwin e progresso social e, então, Samuel Wilberforce, o bispo de Oxford, atacou as idéias de Darwin. Em um acalorado debate, Joseph Hooker defendeu Darwin com tenacidade e Thomas Huxley se estabeleceu como o "bulldog de Darwin" – o mais veemente defensor da teoria evolutiva no palco Vitoriano. Conta-se que tendo sido questionado por Wilberforce se ele descendia de macacos por parte de pai ou de mãe, Huxley murmurou: "O Senhor o deixou em minhas mãos" e respondeu que "preferia ser descendente de um macaco que de um homem educado que usava sua cultura e eloqüência a serviço do preconceito e da mentira" (isto é contestado, veja Wilberforce and Huxley: A Legendary Encounter). Logo se espalhou pelo país a história de que Huxley teria dito que preferia ser um macaco a um bispo.Muitas pessoas sentiam que a visão de Darwin da natureza acabava com a importante distinção entre homem e animais. O próprio Darwin não defendia suas idéias em público, embora ele lesse avidamente tudo sobre o debate. Ele se encontrava freqüentemente doente e apenas fazia comentários através de cartas e correspondência. Seu círculo central de amigos cientistas – Huxley, Hooker, Charles Lyell e Asa Gray – ativamente colocavam seu trabalho em discussão nos palcos científico e público, defendendo-o de seus muitos críticos e ajudando-o a ganhar o respeito que lhe valeu a medalha Copley da Royal Society em 1864. A teoria de Darwin também foi usada como base para vários movimentos da época e tornou-se parte da cultura popular. O livro foi traduzido para muitos idiomas e teve numerosas re-impressões. Ele tornou-se um texto científico acessível tanto para aos novos e curiosos cidadãos da classe média quanto para os trabalhadores e foi aclamado como o mais controverso e discutido livro científico de todos os tempos.Últimos anos de vidaImagem clássica de Darwin em 1880, ainda fazendo pesquisa e escrevendo vários livros.Apesar dos sucessivos problemas de saúde que acometeram Darwin nos seus últimos vinte e dois anos de vida, ele continuou trabalhando avidamente. Ele passou a se dedicar aos aspectos mais controversos do seu "grande livro" que ainda estavam por ser completados: a evolução da espécie humana a partir de animais mais primitivos, o mecanismo de seleção sexual que poderia explicar características de não tão óbvia utilidade além de mera beleza decorativa, bem como sugestões para as possíveis causas subjacentes ao desenvolvimento da sociedade e das habilidades mentais humanas. Seus experimentos, pesquisa e escrita continuaram.Quando a filha de Darwin adoeceu, ele deixou de lado o seu trabalho e experimentos com sementes e animais para acompanhá-la em seu tratamento no campo. Ali, ele iniciaria o seu interesse por orquídeas selvagens que se desenvolveria em um estudo inovador sobre como as flores serviam para controlar a polinização feita pelos insetos e garantir a fertilização cruzada. Como já observara com as cracas, partes homólogas serviam a diferentes funções em diferentes espécies. De volta ao lar, ele adoeceu novamente em um quarto repleto de experimentos e plantas trepadeiras. Ainda assim, continuou o seu trabalho no livro "Variação" (Variation), que cresceu até ocupar dois volumes, o que o forçou a deixar de lado "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo". Uma vez impresso, o livro foi muito procurado.A questão da evolução humana tinha sido amplamente discutida pelos seus simpatizantes (e críticos) logo depois da publicação da "Origem das Espécies" mas a contribuição do próprio Darwin para o tema só veio uma década mais tarde com os dois volumes de "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" em 1871. No segundo volume, Darwin introduziu por completo o seu conceito de seleção sexual e explicou a evolução da cultura humana, as diferenças entre os sexos, a diferenciação entre raças bem como a bela plumagem dos pássaros. Um ano mais tarde, Darwin publicou seu último grande trabalho, "The Expression of the Emotions in Man and Animals", que era focado na evolução da psicologia humana e sua continuidade com o comportamento animal. Ele desenvolveu a sua idéia de que a mente humana e culturas foram desenvolvidas por meio de seleção natural e sexual, uma abordagem que foi revivida com a emergência da psicologia evolutiva. Como ele concluiu em a "Descendência do Homem", Darwin achava que apesar de todas as "qualidades nobres" e "capacidades sublimes" da humanidade:O homem ainda traz em sua estrutura fisica a marca indelével de sua origem primitiva.
Trabalhos publicados
1836: A LETTER, Containing Remarks on the Moral State of TAHITI, NEW ZEALAND, &c. – BY CAPT. R. FITZROY AND C. DARWIN, ESQ. OF H.M.S. 'Beagle.'
1839: Journal and Remarks (The Voyage of the Beagle)Zoology of the Voyage of H.M.S. Beagle: publicado entre 1839 e 1843 em cinco volumes por vários autores, editado e supervisionado por Charles Darwin:
1842: The Structure and Distribution of Coral Reefs
1844: Geological Observations of Volcanic Islands,
1846: Geological Observations on South America
1849: Geology from A Manual of scientific enquiry; prepared for the use of Her Majesty's Navy: and adapted for travellers in general., John F.W. Herschel ed.
1851: A Monograph of the Sub-class Cirripedia, with Figures of all the Species. The Lepadidae; or, Pedunculated Cirripedes.
1851: A Monograph on the Fossil Lepadidae; or, Pedunculated Cirripedes of Great Britain
1854: A Monograph of the Sub-class Cirripedia, with Figures of all the Species. The Balanidae (or Sessile Cirripedes); the Verrucidae, etc.
1854: A Monograph on the Fossil Balanidæ and Verrucidæ of Great Britain
1858: On the Perpetuation of Varieties and Species by Natural Means of Selection
1859: On the Origin of Species by Means of Natural Selection, or the Preservation of Favoured Races in the Struggle for Life
1862: On the various contrivances by which British and foreign orchids are fertilised by insects
1868: Variation of Plants and Animals Under Domestication
1871: The Descent of Man and Selection in Relation to Sex
1872: The Expression of Emotions in Man and Animals
1875: Movement and Habits of Climbing Plants
1875: Insectivorous Plants
1876: The Effects of Cross and Self-Fertilisation in the Vegetable Kingdom
1877: The Different Forms of Flowers on Plants of the Same Species
1879: "Preface and 'a preliminary notice'" em Erasmus Darwin de Ernst Krause
1880: The Power of Movement in Plants
1881: The Formation of Vegetable Mould Through the Action of Worms
1887: Autobiography of Charles Darwin (editado por seu filho Francis Darwin)