segunda-feira, 14 de abril de 2008

Lei 6684/79

O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA:
- 1a Região - CRBio 1 (SP, MT, MS), com jurisdição nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 6684/79, de 03 de setembro de 1979 que regulamentou a profissão de Biólogo e criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia, modificada pela Lei nº 7017/82, de 03 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 88438/83, de 28 de junho de 1983, é autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira. Tem como finalidade precípua orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo e das empresas cujas finalidades estejam relacionadas às Ciências Biológicas e nele registradas.A Lei define o Biólogo o portador do diploma:I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;II - expedido por instituições estrangeiras, de ensino superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que relacionam à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.Parágrafo único - A inscrição em concurso público deverá da prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

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